Em sentença proferida nesta quinta-feira (15), o Judiciário condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a duas pessoas, sendo… [ … ]
16 de outubro de 2026

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Em sentença proferida nesta quinta-feira (15), o Judiciário condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais a duas pessoas, sendo dez mil reais para cada, em razão de ofensas racistas e de cunho discriminatório. A ação cível tramitou na Vara Única de São João Batista, e a audiência foi realizada por meio de videoconferência, presidida pela juíza Luísa Carício. Sobre o caso, relatam os autores que os fatos ocorreram no dia 12 de março deste ano, dentro de uma farmácia. Eles encontravam-se no regular exercício de suas funções profissionais como balconistas do estabelecimento, quando foram surpreendidos pela conduta agressiva, desproporcional e discriminatória do réu.
O demandado compareceu à farmácia com o intuito de realizar a troca de um medicamento adquirido no dia anterior, em venda realizada por outro atendente. Durante o atendimento, os autores tentavam explicar para o homem sobre os procedimentos internos da empresa para a substituição de produtos, momento em que o réu teria se exaltado e começado a insultá-los. O homem alegava ter comprado o medicamento diretamente com um dos autores, o que não condizia com a realidade da escala de trabalho da equipe, pois na farmácia os funcionários trabalham por sistema de rodízio e a cada dia atua uma equipe diferente. Após isso, o réu teria iniciado uma série de ataques verbais.
Em meio à discussão sobre o procedimento comercial, o réu teria apontado o dedo no rosto de um dos autores e dito a seguinte frase: “Eu comprei na mão desse pretinho aqui”. Diante da ofensa, a outra autora tentou acalmar os ânimos, alertando o réu sobre a ilicitude de sua conduta, momento em que também passou a ser alvo das agressões, sendo chamada de “pretinha” por ele. Diante da situação, a gerência do estabelecimento interveio, ressaltando o caráter discriminatório da atitude, mas foi ignorada pelo réu, que, com total descaso, respondeu apenas que tal situação “acontece” e teria questionado se os autores “sabiam com quem estavam falando”.
Ao sair da farmácia, em ambiente público e na presença de clientes e outros funcionários, o réu teria, em voz alta, proferido novas ofensas com associação a estereótipos pejorativos. De acordo com o pedido inicial, o comportamento causou profunda humilhação e abalo psicológico aos autores, que ficaram extremamente tristes por tal atitude e se viram expostos ao constrangimento no ambiente de trabalho e perante a comunidade local.
DEFESA
Devidamente citado na ação reparatória, o réu sustentou que compareceu ao estabelecimento apenas para efetuar a troca de um medicamento e que manifestou indignação diante de um suposto péssimo atendimento, negando ter proferido insultos discriminatórios. Ele afirmou que o ocorrido se tratou de mero dissabor comercial e invocou sua própria condição de idoso e pessoa negra para afastar a alegação de ofensa racial, requerendo a improcedência dos pedidos de indenização ou, ainda, a redução do valor.
FATOS COMPROVADOS
“Da análise das provas, constata-se que a dinâmica dos fatos narrados ficou plenamente comprovada, não apenas pelos elementos informativos anexados aos autos, mas sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório (…) O julgamento do presente caso exige observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a magistratura a desvelar e neutralizar as assimetrias estruturais, reconhecendo que a raça é um determinante central nas relações de poder”, observou a juíza na sentença.
Para a Justiça, a utilização das expressões relatadas e confirmadas pelas vítimas, associando a cor da pele negra ao diminutivo pejorativo e a estereótipos ofensivos, materializa ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Tal prática viola a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (CIRDI), a qual foi internalizada no ordenamento brasileiro pelo Decreto n. 10.932/2022, que repele qualquer distinção ou restrição baseada em raça ou cor que anule o gozo de direitos fundamentais, exigindo do sistema de Justiça uma postura de responsabilização e reparação efetiva”, destacou a magistrada, julgando procedentes os pedidos de reparação por danos morais formulados pelos autores.
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