A juíza Glauce Ribeiro da Silva, titular da 2ª Vara de Viana, publicou uma portaria na qual regulamenta a participação de… [ … ]
13 de fevereiro de 2026
A juíza Glauce Ribeiro da Silva, titular da 2ª Vara de Viana, publicou uma portaria na qual regulamenta a participação de crianças e adolescentes nas festividades carnavalescas do ano de 2026 nos municípios de Viana e Cajari, que compõem a comarca. Ela cita que o Superior Tribunal de Justiça entende que a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável nos locais e eventos discriminados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde que fundamentadas, caso a caso.
Na portaria, a juíza ressalta que, para esses fins, se deve levar em conta, dentre outros fatores, as peculiaridades locais, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes, a natureza do espetáculo. Entretanto, ela cita que toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária e que as crianças menores de dez anos de idade somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável, conforme determina o ECA.
Outro ponto destacado versa sobre o fornecimento de bebida alcoólica a crianças ou adolescentes, fato que constitui crime e infração administrativa. Diante dessas considerações, resolveu: “Não será permitida a presença de crianças (pessoa com até doze anos incompletos) desacompanhadas dos pais, responsáveis legais, ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (…) As permissões não impedem a intervenção dos órgãos de proteção caso se verifique algum ato de negligência, exploração, exposição indevida, ou violência contra crianças e adolescentes, inclusive praticado pelos pais ou responsável”.
O documento pontua que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. “Descumprir a proibição de venda de bebida alcoólica implica aplicação de multa de três a dez mil reais, além de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada (…) Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência química ou psíquica é passível de pena de detenção, de dois a quatro anos e mais multa, sujeitando o infrator à prisão em flagrante”, pontuou.
DIVULGAÇÃO
A portaria determina que caberá aos organizadores de eventos e proprietários de estabelecimentos onde haja consumo ou venda de bebida alcoólica, tais como bares, restaurantes, boates, barracas fixas e ambulantes, divulgar, de forma visível e legível, a seguinte advertência: “O fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes é crime, sujeitando o infrator a prisão em flagrante, além de interdição do estabelecimento”. O Judiciário informa que é de inteira responsabilidade dos organizadores de eventos e dos proprietários dos estabelecimentos o controle do acesso e da permanência de crianças e adolescentes ao evento ou local, devendo exigir documentos comprobatórios da idade.
A magistrada observa que o cumprimento da portaria será fiscalizado por toda sociedade, membros dos Conselhos Tutelares dos Municípios de Viana e Cajari, que fazem parte da comarca, por representante do Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, devendo estes fazerem cessar, de imediato, qualquer conduta que contrarie as determinações e avisos da portaria, bem como conduzir os infratores, se for o caso, à Delegacia de Polícia competente para as providências adequadas.
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